terça-feira, 7 de abril de 2020

PERU: JUIZ REJEITA PEDIDO DE HABEAS CORPUS À ABIMAEL GUZMAN, PRISIONEIRO DE GUERRA



Compartilhamos a seguinte apelo do Dr. Alfredo Crespo, advogado do Dr. Abimael Guzmán Reinoso:

"Depois de quase uma semana, o tribunal criminal de Lima em serviço notificou-me a decisão de REJEITAR EM LIMINAR, ou seja, sem nenhuma investigação ou notificação prévia às autoridades do Estado peruano da petição de habeas corpus apresentada em favor do Dr. ABIMAEL GUZMÁN REINOSO. Consideramos que é uma decisão discriminatória por razões políticas, como expressão da lei criminal do inimigo, motivo pelo qual interpusemos o respectivo recurso para a Câmara Criminal Superior revogá-la e declarar nossa demanda fundamentada".

RECURSO DE APELAÇÃO

FILE: 02184-2020
SECRETÁRIO: HERRERA U.
SUMILLA: Apelação.

JUIZ CRIMINAL SÊNIOR PARA PROCESSOS COM INMATOS NA CADEIA DE LIMA:

ALFREDO CRESPO BRAGAYRAC, advogado, a seguir, sobre o processo de habeas corpus pela ameaça de violação dos direitos à vida e à saúde do meu cliente ABIMAEL GUZMAN REINOSO contra o Presidente do INPE; Eu respeitosamente digo a você:
Que, de acordo com o disposto no artigo 35 do Código de Processo Constitucional e não encontrando sua resolução de 24 de março do ano em curso fixada por lei, a mesma que me foi notificada no dia 30 do mesmo mês em que resolve resolver REJEITAR EM LIMINAR a ação no processo habeas corpus movida a favor do meu patrocinador ABIMAEL GUZMÁN REINOSO; Por meio do presente e no prazo da lei, INTERPELO O RECURSO DE RECURSO e solicito que o processo seja levado ao Tribunal Superior, onde espero alcançar sua revogação.

OUTRO DIGO.- Que, em apoio do recurso apresentado abaixo, declaro:

1.- Que, na parte dispositivo (ponto 1) da resolução recorrida, seu escritório decide rejeitar minha demanda liminar, referindo-se erroneamente a um “suposto ataque” que não é o caso, portanto, minha demanda é apenas por “ameaça”, portanto estava condicionada à investigação sumária que considero que seu consultório deveria ter solicitado solicitações de relatórios do INPE e do CEREC, além do exame médico solicitado por mim.

2.- O fato de que, mesmo nas prisões do país, não há casos de coronavírus, não significa que não exista uma situação de ameaça certa e iminente à vida e à saúde da vítima, portanto, a prisão onde ele está. ele acha que não é uma ilha e existe uma alta probabilidade de que o contágio possa alcançá-lo através das pessoas que o preparam e servem comida e até mesmo dos que estão sob sua custódia.

3.- Que, justamente por haver uma certa e iminente situação de ameaça para todos os peruanos, o governo declarou uma emergência nacional de saúde e, como ninguém pode negar, já existe um número considerável de pessoas falecidas e quase mil infectadas .

4.- Que o consultório dele não avaliou a idade avançada do meu patrocinador e as doenças que ele sofre, além da pressão alta.

5.- É preciso levar em conta que, no caso do ex-primeiro-ministro Cesar Villanueva, que solicitou a variação da detenção preventiva para prisão domiciliar; Em sua resolução de hoje para declarar seu pedido fundamentado, o tribunal levou em consideração a pandemia gerada pelo COVID-19. e Indicaram que, embora a defesa de Villanueva não tenha mencionado a situação de emergência para apoiar seu pedido de variação de detenção preventiva, eles não puderam ignorar esse cenário, por isso consideramos que nossa demanda deveria ter sido declarada bem fundamentada, onde há pela mesma razão, há o mesmo direito.

6.- Que, em relação às prisões do Peru, o ex-presidente do Instituto Penitenciário Nacional (INPE) César Cárdenas Lizarbe apontou em 20 de fevereiro de 2020 que o sistema penitenciário é declarado em estado de emergência por regra até janeiro de 2021, e que A superlotação crítica em que o sistema penitenciário está presente atualmente é de 140%, com cerca de 90,00 pessoas privadas de liberdade, que o sistema penitenciário está em colapso, no mesmo sentido, de acordo com o Boletim Estatístico Institucional 2019 do Ministério da Justiça indicado na página 79 que existem 207 reclusas com mais de 60 anos de idade, também indica na página 83 que o PE O anexo de Chorrillos Women tem uma capacidade de abrigo de 288 reclusos, e a população carcerária é de 412 reclusos, com uma superpopulação de 43%, portanto estão superlotados.

7.- Finalmente, é necessário salientar que, de acordo com a situação da Pandemia da COVID-19 que é vivida no mundo, hoje a CIDH, por meio de um pronunciamento, exorta os Estados a garantir a saúde e a integridade das pessoas privadas de liberdade. liberdade especialmente da população vulnerável de idosos hipertensos, como é o caso do meu patrocinado.

Lima, 1 de abril de 2020

Alfredo Crespo Bragayrac
Advogado
CAL 11206



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